Lei do superendividamento um auxílio aos consumidores endividados.
Uma das novidades da Lei é a chance do consumidor endividado recorrer à uma audiência conciliatória em juízo e chamar todos os credores para renegociar seus débitos.
Os Direitos de liberdade são a base da igualdade jurídica. Todos somos titulares dos mesmos direitos de liberdade e o crédito é um instrumento dessa liberdade, o que permite dizer que que todo cidadão, em princípio, pode gozar deste direito, razão pela qual é considerado um direito fundamental, pois a aquisição de bens e produtos permite usufruir, em igualdade de condições, com os demais concidadãos.
Existem estudos quem concluem que o acesso ao crédito constitui um direito fundamental:
“Assim, é perfeitamente identificável no crédito um direito implícito fundamental à dignidade da pessoa humana, não previsto no catálogo de direitos fundamentais da Constituição Federal, mas nele perfeitamente existente a partir de todos os institutos antes analisados.” CELSO LOPES SEUS [1]
Uma vez violado ou negado este direito subjetivo, pode ser requerida intervenção estatal para garantia da sua plena proteção, tal como ocorrem nos casos de restrição indevida ao crédito (NEGATIVAÇÃO), em que há direito de indenização por negativação indevida.
Se há direito subjetivo ao crédito, há, por decorrência lógica, direito de contratar. Ocorre este direito de contratar não é absoluto, pois deve obedecer a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas informa que deve haver compatibilidade cm o que está sendo contratado com a dignidade da pessoa humana.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, traz no artigo 6º uma série de direitos básicos do consumidor, incluindo:
“a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Por sua vez o artigo 51 do CDC, atuando de maneira a preventiva, traz um rol de situações que, uma vez ocorridas, são nulas de pleno direito, especialmente quando o consumidor é posto em situação de desvantagem. Não há dúvidas de que o direito deve proteger os consumidores de práticas abusivas, uma vez que é hipossuficiente.
Nos últimos anos várias medidas de fomento à economia foram criadas para facilitar o acesso ao crédito e ainda criar mecanismos de segurança para os bancos e ainda certa economia e previsibilidade para os consumidores.
Infelizmente os juros no Brasil são muito elevados, e não há uma cultura de educação financeira, e aliado a outros fatores, há um grande percentual de pessoas que não conseguem pagar suas dívidas e, com a inclusão de juros sobre juros, aquele valor se torna impagável.
O problema é ainda mais grave nas situações em que a renda da pessoa é seriamente comprometida com pagamentos das parcelas de empréstimos consignados chegando-se ao ponto de comprometer sua subsistência.
Diante disso, no ano de 2021 entrou em vigor a Lei do Superendividamento número 14.181, em que o consumidor pode esperar mais transparência nos contratos de empréstimos e maior possibilidade de negociação de dívidas.
Para a lei, superendividamento é a impossibilidade do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo.
As principais novidades da lei são:
Regras de maior transparência nos cartões de crédito e nas publicidades de oferta de crédito;
Processo de negociação de dívidas em audiência com os credores;
Algumas situações não podem ser tratadas pela lei, como por exemplo dívidas de carro, financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural.
Uma das novidades da Lei é a chance do consumidor endividado recorrer à uma audiência conciliatória em juízo e chamar todos os credores para renegociar seus débitos.
Na audiência o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, considerando a renda atual de quem contraiu as dívidas e sua capacidade de pagamento.
Caso não cheguem a um acordo o juiz pode definir um plano com prazo máximo de cinco anos, sujeitando todos os credores aos termos definidos nesta decisão.
Nas dívidas INFERIORES A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS ( R$ 24.240,00 ), para o ano de 2022, o consumidor poderá ir diretamente no juizados especiais.
Para dívidas SUPERIORES A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS (R$ 24.240,00), para o ano de 2022, também pode ser utilizado o juizado especial, mas será necessária contratação de advogado.
Nas dívidas superiores a 40 salários-mínimos (R$ 48.480,00), o consumidor deverá usar a justiça comum, obrigatoriamente com advogado.
A nova lei, desta forma, veio em boa hora, pois é crescente o número de pessoas que se encontram em situação de superendividamento e a possibilidade de renegociação das dívidas permite sua existência digna.
Em qualquer caso, a consulta de um advogado pode evitar maiores problemas.
[1] - Seus, C.L. A dignidade da pessoa humana e o acesso ao crédito.2015
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